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23 de Abril de 2024
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    Informativo Trabalhista

    O Covid - 19 e a MP 927/2020

    Publicado por Elaine Collete
    há 4 anos

    INTRODUÇÃO

    Foi editada pelo presidente Jair Bolsonaro no domingo (22) medida provisória trazendo as alternativas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

    A MP 927/2020 prevê medidas como, teletrabalho, uso de banco de horas, antecipação de feriados e férias individuais ou coletivas e dispensa a realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares.

    TELETRABALHO

    Durante o estado de calamidade pública a que se refere, a empresa poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o

    teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos,

    sendo nestes casos dispensados o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

    Neste caso, o empregado deve ser notificado da mudança com antecedência mínima de quarenta e oito horas, por escrito ou meio eletrônico.

    No que concerne à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, estas são de responsabilidade da empresa, assim como o reembolso de despesas arcadas pelo empregado, que devem estar previstas em contrato escrito, assinado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

    Ainda, se na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos

    tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do

    teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância, a empresa poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial, ou, ainda, na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

    Outra medida muito importante trazida pela MP 927 é que ficou permitida a adoção do regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes, não precisando mais dispensá-los, como vinha sendo feito.

    FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS

    A empresa também pode optar por antecipar as férias do empregado,

    que deve ser comunicado com pelo menos 48 horas de antecedência.

    As férias devem ser superiores a cinco dias e podem ser concedidas mesmo que o período aquisitivo não esteja completo.

    As duas partes podem inclusive negociar a antecipação de férias de

    períodos futuros, e a prioridade deve ser para funcionários que pertençam ao grupo de risco do coronavírus.

    No caso dos profissionais de saúde, o empregador pode suspender férias ou licenças não remuneradas.

    A medida provisória também autoriza o adiamento do pagamento do

    adicional de um terço de férias para 13º salário.

    Pela regra anterior, o benefício deveria ser depositado até dois dias antes do início das férias.

    O empregado que deseja “vender” dez dias de férias também pode ter o pagamento adiado para 20 de dezembro.

    A MP 927/2020 permite ainda o aditamento da remuneração das férias até o quinto dia útil do mês seguinte ao início do período de descanso.

    A medida provisória também autoriza o empregador a conceder férias

    coletivas, desde que haja comunicação com 48 horas de antecedência.

    Durante o estado de calamidade, as empresas ficam desobrigadas de

    respeitar limites definidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que só autoriza a ocorrência das férias coletivas em dois períodos anuais, nenhum deles inferior a dez dias corridos.

    A MP 927/2020 também dispensa a comunicação prévia ao Ministério da Economia e aos sindicatos da categoria profissional.

    FERIADOS E BANCO DE HORAS

    O texto permite que os empregadores antecipem feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais.

    As datas podem ser usadas para compensação do saldo em banco de

    horas.

    Já o aproveitamento de feriados religiosos depende de concordância do empregado, mediante acordo individual escrito.

    A medida provisória também prevê um regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas.

    A compensação deve ocorrer no prazo de até 18 meses após o

    encerramento do estado de calamidade pública.

    Essa compensação deve ser feita com a prorrogação da jornada em até duas horas, mas nenhum trabalhador pode exceder o período de dez horas diárias.

    SAÚDE, QUALIFICAÇÃO E CIPA

    A MP 927/2020 dispensa a realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os demissionais.

    Para os exames demissionais, a exceção é no caso de o último exame médico ocupacional ter sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

    Os exames podem ser realizados no prazo de 60 dias após o fim do estado de calamidade, exceto se o médico da empresa considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado.

    O texto também suspende a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos empregados, mas admite a

    modalidade de ensino à distância.

    As ações presenciais podem ser realizadas no prazo de 90 dias após o fim do estado de calamidade.

    As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

    SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO FGTS

    A MP 927/2020 dispensa as empresas de recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) eferente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

    A medida vale independente do número de empregados; do regime de tributação; da natureza jurídica; do ramo de atividade econômica; e de adesão prévia.

    O valor devido poderá ser pago, sem atualização, multas ou encargos, em até seis parcelas mensais.

    Importante ressaltar que para usufruir desta prerrogativa, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020.

    OUTRAS MEDIDAS

    Ainda, aos estabelecimentos de saúde, a MP 927/2020 permite prorrogar a jornada de trabalho dos profissionais, mesmo para as atividades insalubres e para quem faz jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.

    O texto também permite a adoção de escalas de horas suplementares

    entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada.

    As horas suplementares podem ser compensadas no prazo de 18 meses após o estado de calamidade pública por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

    Ainda de acordo com o texto, os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

    Durante 180 dias, os auditores fiscais do Trabalho do Ministério da Economia só podem atuar “de maneira orientadora”.

    A aplicação de multas e penalidades só pode ocorrer se forem constatados acidente de trabalho fatal; trabalho escravo ou infantil; falta de registro de empregado; ou situações de grave e iminente risco.

    A MP 927/2020 também prevê a antecipação do abono anual pago aos beneficiários da Previdência Social que tenham recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

    O valor pode ser pago em duas parcelas: a primeira em abril e a segunda em maio.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/informativo-trabalhista/824581348

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